Forma jurídica das empresas
A Legislação do Imposto de Renda, de um modo geral, admite três formas jurídicas para uma empresa:
a) Firma Individual – É chamada assim porque não é uma sociedade e sim uma empresa de uma só pessoa. O empresário (pessoa física) e a empresa (pessoa jurídica) tem uma identificação forte. Por este motivo, o empresário é responsável por seus bens pessoais e pelos atos da empresa de forma ilimitada. O nome da empresa será o do dono.
b) Sociedade Comercial – É a empresa instituída por duas ou mais pessoas, com o fim de explorar uma atividade industrial e/ou comercial. As sociedades comerciais são reguladas pelo Direito Comercial e estão sujeitas as falências.
c) Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada – Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, as quotas sociais representam as partes que formam o capital social da empresa, distribuídas pelos sócios ou quotistas, que podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas. No caso de falência, os sócios respondem em conjunto pela parte que falta para totalizar o capital.